sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

INFORMAÇÃO: ANONIMATO PROIBIDO NESTE BLOG.


Boa tarde!

Quero dizer aos meus seguidores que esta decisão veio por causa de certas atitudes de terceiros.Alguns extremistas ( que não são meus seguidores) quando se sentem ofendidos ( em especial nas reportagens postadas aqui em relação a Mayara Petruso) colocam comentários anônimos e com toda sorte de palavras de baixo escalão social.

Na primeira vez que isso aconteceu, o comentário era exibido automaticamente.Assim era por causa da liberdade de expressão que eu defendia e defendo até os dias de hoje.Mas liberdade de expressão, tem que  vim seguida de responsabilidade e isso não estava acontecendo.


Então eu coloquei moderação nos comentários, para não ir ao ár, certos "lixos" que meus seguidores não merecem e nem são obrigados a  ler.


Depois aconteceu pela segunda vez.Mas como estava sujeito a moderação, o "lixo de comentário" não foi ao ár. Ler comentários com palavrões e expressões  de baixo nível não é de bom tom em um blog de jornalismo e direito. Agora, quem quiser comentar, sinta-se a vontade colocando sua identificação e ainda assim, mesmo com a identificação, o comentário estará sujeito a aprovação pela moderação.

"É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" ( Constituição , art. 5º , IV ). Se a nossa Constituição Proibi o anonimato.Este blog seguirá o mesmo raciocínio.


Estou respaldada em nossa carta magna e agradeço a compreensão.

Isis Nogueira - Colunista Social.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Tenente-Coronel é Exonerado Após fazer Denuncias Relevantes.



Quem acha que só os praças são vítimas de perseguição engana-se. O tenente-coronel PM José Carlos Batista, comandante do 2° BPM/Ilhéus foi exonerado do cargo de Comando pelo Governador baiano Jaques Wagner e alega estar sendo perseguido.



A exoneração veio após José Carlos Batista afirmar que o comandante Ivo Santos usa uma residência no Jardim Savoia, em Ilhéus, somente para veranear e destaca policiais 24h para fazer a segurança do imóvel.
A casa antes era destinada ao comando do 2º Batalhão  de Polícia Militar em Ilhéus, que foi transformado em batalhão-escola no ano passado. A casa pertence ao Governo do Estado e é mantida com o dinheiro do povo.

Oficiais Se Protegem:


O comandante-geral da PM, Nilton Mascarenhas, saiu em defesa do colega Ivo Santos e solicitou do governador Jaques Wagner a imediata exoneração de Batista. E acharam logo uma justificativa: o Tenente Coronel deu informações sem autorização... Oh... o povo é burro é?

Se ele pedisse autorização para dizer em público que seu superior hierárquico estava usando um bem mantido com o dinheiro do povo como se fosse coisa própria... ele teria a dita autorização? Todo mundo já sabe que não !

Assessoria Tenta Tapar O Sol Com A Peneira:


A assessoria de imprensa do estado informou que "as antigas casas destinadas às residências dos comandantes dos respectivos batalhões foram transferidas para os comandantes regionais".Não explica se foi transferida para que os comandantes residam nelas ou apenas façam dela - como diria Batista - imóvel de "veraneio".

Quem Fala A Verdade Fica Na Mira Dos Opositores:




O tenente coronel foi além. Disse que teme pela própria vida. E garante que não é de agora que vem sendo perseguido. Segundo afirmou, desde a época em que comandou o policiamento de Barreiras, no oeste baiano, há uma orquestração e uma campanha de desestabilização contra a sua pessoa e denuncia a existência de uma quadrilha na corporação, formada por policiais envolvidos com o tráfico, falsificação de carteiras de motorista, diligências clandestinas, "todos eles protegidos por autoridades policiais e judiciárias da Bahia", que ele vinha combatendo até ser transferido para o sul do estado.

Lei Pra Um É Lei Para Todos:




O tenente coronel acusou o seu superior, coronel Ivo Silva Santos, comandante do policiamento regional, de utilizar uma casa em Ilhéus para temporadas de férias às custas do erário público, enquanto ele permanece morando numa pousada e pagando as despesas do seu próprio soldo há pelo menos um ano e meio. Pelos cálculos do tenente coronel exonerado, ele já teria desembolsado algo em torno de 30 mil reais com aluguéis.

Pizza Com Recheio de Esquecimento.


A acusação feita contra o coronel Ivo Silva Santos vai terminar em pizza como tudo no Brasil, com recheio de esquecimento e pedindo bis.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Adeptos De Mayara Petruso Em Ação.







Quem não se lembra de Mayara Petruso? Paulistana que incitou a morte dos nordestinos afogados? Ninguém esqueceu, espero que a justiça também não esqueça.

Me parece que alguns adeptos dela resolveram se manifestar escondendo-se atrás das redes sociais. De acordo com matéria publicada no jornal Diário de S.Paulo deste domingo (26), a escola de samba Acadêmicos do Tucuruvi, de São Paulo, tem recebido constantes ameaças por e-mails pelo fato de ter definido como samba-enredo de 2011 uma homenagem aos imigrantes nordestinos: 'Oxente, o que seria da gente sem essa gente? São Paulo, a capital do Nordeste' é o enredo que a agremiação levará para a avenida no próximo ano.


No entanto, o fato não agradou algumas pessoas, que passaram a enviar mensagens agressivas por e-mails. "Vocês deveriam ser proibidos de desfilar numa avenida da minha cidade um enredo nojento e racista desses", dizia uma das mensagens.


"São Paulo não é a capital do NE p... nenhuma. Nós paulistas e paulistanos iremos mobilizar e vocês vão desfilar com essa b... de samba-enredo que desrespeita o Estado que carrega esse lixo de país nas costas", diz outro e-mail.


Segundo a reportagem, a escola abriu um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) e a polícia abriu um inquérito. Além disso, será pedida a quebra de sigilo de dados, para que seja identificado o IP dos computadores que enviaram as mensagens à agremiação.

Com todo esse ódio aos nordestinos, nem vou me atrever a passar férias em São Paulo. E eu que me culpei ( ocultamente sem ninguém saber)  por anos e anos por ter induzido minha mãe a sair de São Paulo .Começo a agradecer a minha mãe, por ter me trazido de volta para Bahia quando eu ainda tinha 3 anos, pois estávamos morando em uma cidade que odeia nordestinos...

Lamentável!

Obrigada minha mãe...

JORNALISMO: Mais Um Fiel Da Igreja Universal Comete Um Assassinato Brutal.


Quem não se lembra da evangélica Lineuza Oliveira que matou os pais a golpes de pau e machado, na cidade de Timon (MA)? Ela freqüentava a Igreja Universal do Reino de Deus. “Ela afirmou no depoimento que queria dinheiro para pagar o dízimo”.




Na época ela disse que um pastor prometeu que ela ficaria rica se desse 5 mil reais de dízimo. E Em entrevista a jornalistas ela falou que “do pó viemos e para o pó iremos”. 





Depois de Lineuza, foi a vez de Ronaldo Santos Sá, de 26 anos. Após esfaquear e matar o pedreiro Ranael Sampaio, de 45 anos, além de ferir Crispim Nascimento, de 47. Segundo ele, o crime ocorreu em legítima defesa, uma vez que os dois agredidos, supostamente embriagados, xingavam em alto volume em frente ao seu barraco.

Os Populares indignados com a situação, destruiram o barraco de Ronaldo e disseram que ele é violento e invade casas para roubar. O acusado se defende dizendo  já foi viciado em crack, maconha, praticou crimes desde os 12 anos de idade e que havia abandonado esta vida de crimesdepois de ter se convertido.

Mais um criminoso solto:

Depois do depoimento o religioso-criminoso foi liberado.Está a solta pelas ruas e disse que ia para Igreja  Universal do Reino de deus Orar, para Deus o perdoar.

Quem quiser ver detalhes ente no site do correio da bahia, um dos melhores jornais da capital baiana:






E não esqueçam, muito cuidado com os religiosos que andam por ai. Qualquer um de nós pode ser a próxima vítima em nome de "Deus."












sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

JORNALISMO: OPERADORA OI PASSANDO NATAL A TODO "CALOR"...



A Operadora OI está em maus lençóis.Um incêndio atingiu na manhã do dia (21) o 2º andar do prédio central da operadora de telefonia Oi, localizado no Itaigara, em Salvador. O incidente comprometeu o serviço de comunicação - telefonia móvel e fixa e também internet - oferecido pela empresa em seis estados: Bahia, Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Piauí e Maranhão.

(Incêndio no prédio da Oi em Salvador (Foto: Edson Ruiz / A Tarde / Ag. O Globo)









Com a pane nas comunicações, boa parte das lojas e shopping centers da Bahia e de Sergipe, lotados por conta das compras natalinas, perderam sistemas de recebimento de cartões de débito e crédito. As vendas foram prejudicadas.


Lojistas pretendem calcular a média de faturamento  dos dias anteriores ao incêndio no prédio da central do Itaigara para fixar o quanto deixaram de ganhar com a pane. Segundo o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia (Sindilojas), que representa 45 mil comerciantes em todo o estado, a categoria deixou de faturar R$ 10 milhões com a perda do sinal das máquinas no primeiro dia de caos.

A empresa ficou de fornecer gratuitamente um telefone fixo para substituir a linha inutilizada pelo incêndio na central do Itaigara, e um modem 3G para possibilitar o acesso à internet.Porém 1.600 clientes da prestadora voltaram para casa de mãos vazias, só 2.400 foram atendidos.A contradição  é que, ao contrário do que foi divulgado em nota oficial publicada no site da operadora, os equipamentos foram fornecidos somente aos moradores de quatro bairros: Itaigara, Pituba, Cidadela e Cidade Jardim, donos de 12 prefixos. 

Os clientes que ficaram de fora da lista atribuíram a medida ao preconceito, pois a empresa só atendeu os bairros nobres e o subúrbio que se dane, ficou de fora. Com toda essa confusão a OI entra na mira do Ministério Público e do Procon. E para piorar mais ainda a situação da Empresa, outras operadoras aproveitaram o dia em que a OI fez a distribuição de alguns equipamentos aos clientes "selecionados" para “abocanhar” os clientes da OI.E conseguiram seduzir muitos deles que ao invés de continuarem a dizer  Oi ,disseram thau !

Por que não um adeus? Porque adeus é uma palavra muito pesada e as partes ainda podem se cumprimentar com um OI nos tribunais.Enquanto isso os prejuízos da OI ( herdeira da Telemau) com certeza serão imensos.Ainda bem que não sou cliente desta operadora.

Coitadinha da OI não é gente?  vai passar o Natal  na "Mira" da Justiça e a todo “calor”.... (risos)!



quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Jornalismo :Um Policial Militar Arriscou A Sua Vida Por Menos De 2% Do Que Ganham Os Parlamentares...


É verdade... Cada dia que passa percebo que a política deveria ser uma função sem remuneração. Cada político deveria TRABALHAR por fora com suas profissões  para ganhar seu sustento e não viver à custa do dinheiro do povo. Quer dizer, enquanto um Deputado federal ganha só de salário 20 mil reais, fora os benefícios , para ir votar projetos contra o povo, um policial militar que ganha menos de 2% do salário dos Deputados, arriscou a sua vida quando  estava à paisana reagindo a um assalto a ônibus. Houve troca de tiros entre o PM e os dois homens, dentro e fora do veículo.

Detalhe: Um Policial, contra dois meliantes...

Segundo jornal o Globo, O policial foi levado para o Hospital da Posse, em Nova Iguaçu, mas ainda não há informações sobre o seu estado de saúde.

Entendem o que isso significa? A família do policial vai passar o natal orando e pedindo a Deus que ele não venha a óbito. Enquanto a família dos parlamentares vai passar o natal com a “poupança” cheia de dinheiro e pedindo a deus que venha mais e mais até chegar o ponto de um dia eles vomitarem, comerem e respirarem dinheiro....

Pergunto: Cadê a promoção do Policial por Bravura? Sim porque, se enfrentar dois homens armados não for Bravura, eu não sei mais o que é o quê! . Ele tem que receber a divisa de promoção para um cargo superior ao de origem. Isso é o mínimo que se pode fazer, para reconhecer o seu empenho e o seu desempenho nas atribuições do seu cargo, independente se os marginais forem presos ou não.

Isis Nogueira – Colunista Social.

sábado, 18 de dezembro de 2010

DIREITO: LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 QUE REGULA OS SERVIÇOS POSTAIS.


Bom dia,

Depois de postar o código de ética dos Correios ( http://isisnogueiras.blogspot.com/2011/01/informacao-codigo-de-etica-dos-correios.html), vou colocar aqui a lei que regula os serviços postais.Quem vai fazer o concurso pode acessar aqui neste Blog os conteúdos sobre a legislação que o concurso exige para ser funcionário da estatal.Então lá vai e a próxima postagem vai ser sobre ética.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.

Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama; b) explorar atividades correlatas; c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições; d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar
a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.

§ 4º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:
a) da receita proveniente da prestação dos serviços; b) da venda de bens compreendidos no seu objeto; c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas; d) do produto de operações de créditos; e) de dotações orçamentárias; f) de valores provenientes de outras fontes.

§ 5º - A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.

§ 6º - A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.

§ 7º - O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.

Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações .

Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 5º - O sigilo da correspondência é inviolável.

Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

Art. 6º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.

Parágrafo único - Não se considera violação do segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência a divulgação do nome do destinatário de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.


TÍTULO II
DO SERVIÇO POSTAL

Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena-encomenda.

§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.

Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:

I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;
II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal.
III - exploração de publicidade comercial em objetos correspondência.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento postal, e privativa da empresa exploradora do serviço postal.

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;
a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:
a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

Art. 10º - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

Art. 11º - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.

§ 2º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será inutilizado, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão inutilizados, na forma prevista em regulamento.

Art. 12º - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.

§ l.º - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

Art. 13º - Não é aceito nem entregue:

I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;

II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;

III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;

IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou aos interesses do País;

V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;

VI - planta viva;

VII - animal morto;

VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;

IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.

§ 1º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.

Art. 14º - O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito:
a) nacional -postado no território brasileiro e a ele destinado. b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.

II - quanto à postagem:
a) simples - quando postado em condições ordinárias, b) qualificado - quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

III - quanto ao local de entrega:
a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora. b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.

Art. 15º - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.

§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial.

§ 2º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e apreensão, dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

§ 3º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 16º - Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emissão, conservadas as disposições do regulamento.

Art. 17º - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Art. 18º - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.

§ 1º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.
§ 2º - No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte Rodoviário.

Art. 19º - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 20º - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

Art. 21º - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Art. 22º - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Art. 23º - As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".

Art. 24º - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimos e aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.

TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

Art. 25º - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

Art. 26º - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do serviço de telegrama.

Art. 27º - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.

Art. 28º - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.

Art. 29º - Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;
IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.
§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.
§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.

Art. 30º - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado; b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta; b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - Quanto à apresentação:
a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento; b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço; b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.

§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.
§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.

Art. 31º - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32º - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33º - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços.
§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Art. 34º - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento

Art. 35º - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.


TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL
E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO,
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE POSTAL.

Art. 36º - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal: Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

USO DE SELO,
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
VALE-POSTAL FALSIFICADOS.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 37º - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização: Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

FORMA ASSIMILADA
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

APETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO,
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

Art. 38º - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal. Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA
Art. 39º - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 40º - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA
§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 41º - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ; Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
Art. 42º - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas. Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.

AGRAVAÇÃO DE PENA
Art. 43º - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.

PESSOA JURÍDICA
Art. 44º - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.

REPRESENTAÇÃO
Art. 45º - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
Art. 46º - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

TÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES

Art. 47º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço.
CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos.
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um local.
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.
CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.
CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.
ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.
ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para assegurar um serviço de telecomunicação em determinado local.
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um serviço postal.
FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.
IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos.
OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via postal.
PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.
PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama.
PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.
REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado.
SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.
TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.
TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.
VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal. Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.

Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Euclides Quandt de Oliveira
D.O.U. 23/06/1978

Quem desejar verificar se houve alteração na lei entre no site do governo: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6538.htm


Abraços ISIS NOGUEIRA

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

INFORMAÇÃO: PUBLICAÇÃO CÓDIGO DE ÉTICA DOS CORREIOS - ECT.

Boa noite!

Devido ao grande número de pedidos, resolvi colocar aqui o código de ética da ECT.Pelo que compreendi, existem dificuldades dos concurseiros em encontrar este material no site da Instituição e até mesmo no google.E muitos estão confundindo o código de ética da ECT com a lei postal, o que é um equívoco.Hoje eu posto o código de ética  na categoria de INFORMAÇÃO e ainda esta semana eu coloco as demais legislações que envolve os correios na categoria de DIREITO. Pois não posso fugir do tema do siteMeus leitores pedem e eu obedeço...

CÓDIGO DE ÉTICA DOS EMPREGADOS E COLABORADORES DA ECT










CAPÍTULO I 
Do Objetivo:

Art. 1º. O presente Código visa nortear o relacionamento entre os empregados dos Correiose toda a sua cadeia de valor, no esforço de gerar um compromisso mútuo alinhado à adoção de uma postura transparente que envolva a valorização da ética, contribuindo para a credibilidade da ECT perante a sociedade.


Parágrafo Único. Reúne princípios e valores que retratam a identidade da Empresa como um todo, estimulando o comportamento ético nos Correios, para que o maior número de pessoas o adote e o siga como guia de conduta profissional e pessoal.

CAPÍTULO II 
 Da Abrangência

Art. 2º. O Código de Ética da ECT aplica-se aos empregados e colaboradores da Empresa, estendendo-se a toda a sua cadeia de relacionamentos

CAPÍTULO III
Dos Princípios Fundamentais

Art. 3º. Dentro de sua planificação estratégica, os Correios valorizam:
I. a satisfação dos clientes;       
II. o respeito aos seus empregados;
III. a ética nos relacionamentos;
IV. a competência profissional;
V. o compromisso com as diretrizes governamentais;
VI. a responsabilidade social;
VII. a excelência empresarial;
VIII. o bom relacionamento com parceiros, fornecedores, clientes e concorrentes;
IX. a iniciativa, o espírito de participação e a criatividade;
X. o aprendizado constante, como forma de geração de conhecimento;
XI. o desenvolvimento profissional e pessoal;
XII. a preservação do meio ambiente.
XIII. a responsabilidade pública e a cidadania, com apoio às ações comunitárias, à saúde,
à cultura, à educação e ao esporte;
XIV. a observância à legislação vigente.

CAPÍTULO IV
Das Relações no Ambiente de Trabalho

Art. 4º. Os Correios, seus empregados e colaboradores devem contribuir para a criação e a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Art. 5º. Os profissionais dos Correios devem exercer as suas tarefas com cortesia, lealdade, dedicação, honestidade, espírito de justiça, cooperação, responsabilidade e zelar pela imagem da Empresa, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 6º. Os Correios consideram que a vida particular dos seus empregados e colaboradores é assunto pessoal destes, e não deve sofrer interferência, desde que não cause prejuízo à imagem e às atividades da Empresa.

Art. 7º. A preservação da intimidade, da privacidade, da lealdade, da honra, da imagem dos colegas de trabalho e superiores hierárquicos, é fundamental ao adequado relacionamento interpessoal e profissional.

Art. 8º. Os profissionais dos Correios devem respeitar os compromissos assumidos entre si e com a Empresa, não se deixando influenciar negativamente em suas decisões, nem
privilegiando relacionamentos pessoais.

Art. 9º. Aqueles que trabalham nos Correios têm o direito de saber como é considerado o seu desempenho, devendo buscar, de forma contínua, o aprimoramento e a atualização dos seus conhecimentos profissionais.

Art. 10. Os profissionais da Empresa que assumem o papel de gestores necessitam ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional das pessoas, tratá-las com retidão, justiça e humanidade e estimular o espírito de equipe.

Art. 11. Os empregados e colaboradores com acesso a informações sigilosas e a recursos tecnológicos, a exemplo de Internet, Intranet, Softwares e produtos similares, devem assegurar que tais elementos não sejam manuseados ou divulgados de forma inadequada.

CAPÍTULO V
Das Relações com os Clientes

Art. 12. O compromisso com a satisfação dos clientes deve fundamentar-se na qualidade dos produtos e serviços, em consonância com os objetivos da Empresa.

Art. 13. Os clientes precisam ser atendidos com cortesia e respeito, sendo orientados sobre possibilidades de realização de serviços, preços, prazos e suas características, com total clareza, presteza e transparência.

Art. 14. As reclamações, críticas e sugestões formuladas pelos clientes devem ser respondidas com rapidez e precisão, respeitando-se os seus direitos.

Art. 15. As relações entre os Correios, empresas prestadoras de serviço e fornecedores devem ser reguladas por meio de contratos oriundos de procedimentos imparciais e transparentes.

Art. 16. Os empregados e colaboradores não devem fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito da Empresa, em benefício próprio ou de terceiros.

Art. 17. Os empregados e colaboradores não devem aceitar vantagens (que não sejam produto de sua remuneração), a título de ajuda financeira, comissão ou doação.

Art. 18. Os Correios manterão diálogo permanente com as entidades representativas dos empregados, em prol do crescimento mútuo, sem perder de vista os seus interesses como Empresa.











CAPÍTULO VII
Das Relações com o Governo

Art. 19. Os Correios atuam como agente de desenvolvimento cultural, social e de apoio às 


















ações governamentais no País.








CAPÍTULO VIII
Das Relações com a Sociedade

Art. 20. Os Correios assumem o papel de empresa-cidadã, no intuito de contribuir para o  


















desenvolvimento e qualidade de vida da sociedade, nas ações de cunho social, educativo, 












cultural e de saúde.







CAPÍTULO IX
Das Relações com os Concorrentes

Art. 21. A concorrência deve ser pautada na lealdade e no respeito às regras e critérios de  


















mercado.








Art. 22. Os profissionais dos Correios devem respeitar a imagem dos concorrentes obtendo e fornecendo informações lícitas e mantendo o sigilo necessário.

Art. 23. Os profissionais dos Correios devem tratar os concorrentes com o mesmo respeito com que a Empresa espera ser tratada.


CAPÍTULO X
Da Comissão Setorial de Ética

Art. 24. A Comissão de Ética da Empresa é encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional de seus empregados e colaboradores, no tratamento com as pessoas e com o atrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.

Parágrafo Único. A atividade da Comissão de Ética será regulada por Regimento Interno aprovado pela Diretoria Colegiada da ECT.

CAPÍTULO XI
Das Penalidades

Art. 25. Sem prejuízo das eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal, correspondentes, a serem apuradas em procedimentos próprios, a transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, passível de aplicação de censura.

CAPÍTULO XII
Da Gestão do Código de Ética

Art. 26. A gestão deste Código é da competência da Diretoria de Gestão de Pessoas, que se incumbirá de sua atualização periódica, aplicação, disseminação e divulgação, em conjunto com o Comitê de Ética.

CAPÍTULO XIII
Do Cumprimento do Código

Art. 27. A interpretação e a violação das normas contidas neste Código serão objeto de análise e julgamento por parte da Comissão de Ética da Empresa.

CAPÍTULO XIV
Da Vigência

Art. 28. O presente Código de Ética terá vigência a partir de sua aprovação e publicação.


Gostaram?


É só imprimir e estudar, mas tem gente por aí cobrando download para querer meter a mão no dinheiro do povo.


Se preferirem entrem no site: http://www.scribd.com/doc/24528758/CODIGO-DE-ETICA-DOS-CORREIOS

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