terça-feira, 31 de agosto de 2010

O Amor transforma ?

Boa tarde !

Meus leitores,nesse momento quem vos escreve não é a estudante de Jornalismo Isis Nogueira.

Quem está escrevendo agora é a cidadã Ísis Nogueira, que está sentindo o amor vibrar dentro de si, como nunca vibrara ( isso mesmo, no pretérito mais-que- perfeito ).

O que Jesus disse sobre o amor ? devemos amar nosso próximo como a nós mesmos, então devemos fazer ao próximo o que gostaríamos que fizessem conosco.

Buda ensinou que o amor consiste no desapego..(risos) é sério ! amamos quando desapegamos.

Amar não é estar 24 horas ao lado da pessoa, mas sim a segurança que um tem no outro.

Quando fingimos que somos uma coisa para agradar a quem supostamente amamos, perdemos a nossa identidade e isso não é amor.É submissão !

Eu estou amando, e posso garantir é um sentimento lindo que me faz sorrir...

Eu amo a vida, as flores, o universo, as pessoas ( mesmo as que me criticam e fingem ser meus "amigos" ).

O Próprio Jesus disse: amar quem nos ama é fácil.

Mas amamos a quem nos odeia ? nossos inimigos ?

Eu não vou ser hipócrita e dizer que amo os que me odeio, estou buscando mecanismos para isso.Mas ainda não cheguei lá!

No momento eu tento aprender com os que me odeiam a não ser burra, deselegante e muito menos a dona da verdade.

Aprendo com os fanáticos  o que o extremismo é capaz de fazer e de destruir vidas, aprendo com tudo e com todos.

Principalmente sobre o amor ! eu tenho muito amor no coração, os que estão pertinho de mim sabem... mas alguns confundem carinho com ingenuidade e é ai que se quebram.

Devemos amar as pessoas, mas sem perder de vista nossos conceitos, nossa liberdade de expressão, nossas idéias.

Amar não é se curvar as opiniões dos outros, mas sim ouvir e absorver o que for bom pra si.Respeitar o próximo como ele é, isso é amor.O amor que transforma, que dá fim nas guerras, nas mortes, nos assaltos  e em todas as desgraças do mundo.

Isso sim é o amor....

Amo vocês meus leitores !

UMA HOMENAGEM AO JORNALISTA JORGE KAJURU

Quero fazer uma homenagem ao jornalista Jorge Kajuru, jornalista esportivo, fantástico e ORIGINAL.

Sofreu muitas críticas por dizer o pensa, ser autentico e verdadeiro.Eu gosto de pessoas assim, porque a hipocrisia impera em nosso país e se não tomarmos consciência disso logo, a nossa liberdade de expressão vai ser TIRADA!

Jorge, sou sua fã.Assisti sua participação no Raul Gil e fiquei emocionada.

http://www.midiasemmedia.com.br/kajuru/?p=849

Coloquei aqui no meu blog porque estudo o jornalismo e te tenho como referencial, principalmente no âmbito de dizer o que pensa sem hipocrisias.

Eu não pretendo ser jornalista esportiva ( acho que não é uma área muito boa para mulheres ( risos) ) , pretendo atuar na acessória de imprensa de um órgão jurídico por gostar de estudar as leis e o direito.

Gostei de sua postura no Raul Gil e sempre vou gostar de você como pessoa e profissional. Minhas declarações também despertam a ira de alguns, mas eu nem ligo, a ira deles só eleva minha curiosidade pela busca do sucesso e conhecimento.

Saiba que seus fãns vão te amar sempre e que se algum dia  você mudar sua postura, nós vamos achar estranho !

Um abraço carinhoso e respeitoso de sua fã !

Isis Nogueira

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO TEM LUGAR CERTO ?

Boa tarde meus leitores !


A liberdade de expressão tem local, data e hora para acontecer ? ou é um fenômeno que acontece instantâneamente?


Vejamos o que diz a nossa CONSTITUIÇÃO : 


Artigo 5º inciso IV:


É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


Quando se diz: LIVRE trata-se de uma norma de eficácia PLENA, ou seja, não tem dia, hora nem mesmo local marcado para acontecer.Alguém pode defender que a manifestação das idéias deve ficar mantida no local onde elas foram originadas.Ex.: um erro médico deve ficar no hospital, um crime político deve ficar no congresso, uma opinião acadêmica restrita a ambientes educacionais... em fim há quem pense assim.


Quando eu me expresso,seja no meu blog, no meu orkut, no meu msn, ou Twitter estou exercendo uma garantia constitucional,a única restrição é o ANONIMATO e isso eu não faço, sou uma cidadã que cumpre as leis.


Um jornalista deve conhecer seus direitos e deveres e ter o domínio pleno de direito penal e constitucional, justamente para na hora de exercer suas garantias não ir de encontro as normas jurídicas de seu país.


Então quem tenta frustrar a liberdade acima garantida está VIOLANDO um direito fundamental e consequentemente cometendo um delito.


Vejamos o que diz a nossa Constituição :


É inviolável a liberdade de consciência e de crença" ( artigo 5º inciso VI)


O que isso quer dizer ? é muito simples !


Ninguém pode tentar me impedir de expressar minhas crenças, sejam elas religiosas, políticas, acadêmicas, sentimentais, etc,etc,etc...


É INVIOLÁVEL e quem viola ou tenta violar comete um ato ILÍCITO.


Mas, o que é um ato ilícito ?


Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"


Seja o dano moral, material, emocional, constrangimento, censura...seja ele qual for !


E as conseqüências de um ato ilícito, quais são ?


Vejamos o que diz nosso código cívil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


E que reparação é essa ? INDENIZAÇÃO !


Então, eu exerço minha liberdade de expressão dentro dos padrões e dos limites impostos pela LEI e quem não gosta, não leia meu blog..é simples !


Agora, se optarem a entrar, tudo bem..eu ganho por acessos e por clikes nas publicidades aqui expostas.


Só que Censura eu não vou TOLERAR, críticas até posso relevar, mas constrangimento ( por ter exrecido um DIREITO que é FUNDAMENTAL ) NÃO !


O blog é meu, a lei me ampara e eu escrevo o que eu quiser, pois a liberdade de expressão não tem dia nem hora marcados para acontecer.


Estudo os fundamentos do Jornalismo, mas não me desapego da LEI principalmente da lei MAIOR que é a nossa Constituição Federal, e dela não abrirei mão nunca...nem mesmo na minha MORTE !


( Desculpem os erros de português, sou apenas uma estudante universitária de 1º semestre).


VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO !!!

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

NÓS REALMENTE SOMOS SERES PENSANTES ?

 Desculpem a caixa alta, mas às vezes me irrito com o comportamento ignaro  de algumas pessoas que formam nossa sociedade OMISSA.
Será mesmo que somos seres pensantes ? Ontem eu cheguei a conclusão que NÃO !
A mídia nos forma ou nós formamos a mídia ?
Como uma futura comunicóloga, fiz uma reflexão e pesquisei sobre o assunto ( afinal sou primeiro semestre, não sei tudo e nem nunca vou saber.... o ser humano nunca sabe tudo e quem diz isso é mentiroso).
Nesta pesquisa achei uma informação relevante sobre a cura do diabetes e da epilepsia.Curas estas que não são divulgadas na mídia, afinal todos nós dizemos categoricamente que não existe a cura para estes males...
Mas  por que dizemos isso?
Porque essa é a informação passada pela MÍDIA...ora, mas ninguém questiona? é isso mesmo e acabou ? cadê os seres pensantes ? é por isso que o Brasil é assim! ( correios atrasando sedex e os leigos "informados" sem saberem que isso gera indenização por dano moral,.Político roubando e voltando à administração pública como se nada tivesse acontecido, é o salário mínimo incompatível com o que GARANTE a nossa CONSTITUIÇÃO eu disse GARANTE, mas em fim ...).
Voltando a falar do papel da MÍDIA, eu tenho que saber qual é o papel dela, caso contrário estaria no curso de Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo em vão !
O papel dela é INFORMAR e o objetivo FORMAR OPINIÕES, mas veja bem, até que ponto os veículos de comunicação formam minha opinião ? ou nós forma de um modo geral ?
Muitos desprezam a filosofia, mas a filosofia anda de mãos dadas com os comunicólogos.Temos que fugir do senso comum, não PODEMOS e não DEVEMOS aceitar as informações da forma como ela vem sem antes INVESTIGAR e é aí que volto a falar sobre o diabetes e a epilepsia. No início do artigo eu AFIRMEI que as pessoas acreditam que não há cura para esses males por que essa é a informação que a MÍDIA ( televisiva, escrita e falada) diz ! não é verdade ?
Ontem, lendo um artigo que falava sobre a influência dos veículos de comunicação na nossa formação achei interessante.Esse artigo falava sobre a ELEMENTOTERAPIA que garante a cura CIENTÍFICA para esses males.
Muitos "sábios"  não questionam ( mas afinal, o que é a sabedoria ? nem vou entrar neste mérito para não me tornar prolixa) foram gritantes.
Há quem rebata a informação ( sem ao menos investigá-la, pelo simples fato dele trabalhar na área de comunicação) com o argumento de que a ciência diz que não há cura...( risos ) eu tenho mesmo que rir... Respeito as diversas opiniões da sociedade, mas não concordo com alguma delas.
Ora, faça-me o favor..quem disse foi a MÍDIA e enraizou na mente do povo ! Há quem ache que a mídia não nos forma ( com todo respeito também, pois sem respeito não há convívio) e que isso só acontece se nós quisermos, porque temos o lívre árbitrio de escolher o canal que queremos assistir, e nesse cenário eu volto à a rir ( risos novamente.. e continuo a rir..). Eu posso escolher o canal que eu quiser, realmente, mas isso não significa necessariamente que a mídia não vai me influenciar, ao contrário, por dar uma preferência em um determinado canal e excluir os demais é que vejo sintomas suficientes para afirmar que somos sim envolvidos pelo canal que escolhemos e que esta forma nossas idéias e informações.. ( risos) ).
E depois vem com a com a conversa fiada de que a mídia não forma ninguém ...me poupe !
A sociedade tem o jornalismo que merece !
Voltando a questão da cura ,não estou dizendo aqui que a Elementoterapia cura mesmo ( afinal, nunca aceitei quaisquer informações sem INVESTIGÁ-LAS) e este método para mim a partir de HOJE é objeto de investigação.

Vou deixar a fonte sobre a questão que levantei em sala: http://www.consultoresoterico.com.br/equivocos-da-midia.html.( um texto rico em persuasão, cultura e domínio do senso crítico ).

E meu objetivo aqui é passar a informação de que no fim todos nós somos HIPÓCRITAS, dizemos uma coisa e fazemos outra., porque rejeitamos novas informações por elas fugirem do senso comum!

Desculpem-me as várias repetições ( PROPOSITALMENTE) esse recurso da repetição é usado no meio jornalístico para colocar a informação de maneira forçada no seu sub-consciente !

E somos seres pensantes ? não... a mídia pensa por nós, os professores pensam por nós, mas nós nunca pensamos por nós mesmos.

É como diz a professora: prefiro perder o debate do que perder um amigo...

Olha eu pensando como a professora ?

Abraços e reflitam !

Ninguém é mentor da verdade ABSOLUTA, a verdade é aquilo que BUSCAMOS e para VÊ-LA  só precisamos ENXERGAR a realidade sem conceitos pré-definidos pelo senso comum e acima de tudo estarmos com o espírito buscador aguçado para recebê-la!

"O jornalismo é popular, mas é popular principalmente como ficção. A vida é um mundo, e a vida vista nos jornais é outro." (Gilbert Keith Chesterton).

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



1. Conceito e abrangência
A Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.
Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo.
A Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu o § 3º no artigo 37, prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta: é o chamado controle popular. Essa lei ainda não foi promulgada.
Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor da ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa.
O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos.
Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

2. Espécies
Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle.
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.
Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior. Exemplo de controle prévio é a previsão constitucional de necessidade de autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional para determinados atos do Poder Executivo (art. 49, II, III, XV, XVI e XVII; art. 52, III, IV e V). Exemplo de controle concomitante é o acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria. Exemplo de controle posterior é a anulação de um ato administrativo ilegal.
O controle ainda pode ser interno ou externo. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro, como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.
A Constituição Federal prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos (arts. 70 e 74). No artigo 74 é prevista a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.
O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, sendo que o primeiro pode ser exercido pelos três Poderes, enquanto o segundo cabe à própria Administração.

3. Controle administrativo

3.1. Conceito e alcance
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.
O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).

3.2. Recursos administrativos

3.2.1. Conceito e alcance
Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. No silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas conseqüências: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.
A Constituição de 1967, no artigo 153, § 4º, previa a possibilidade de a lei instituir a exaustão das vias administrativas como condição para propositura da ação judicial. Essa possibilidade não foi repetida na Constituição de 1988, que exige apenas a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
No recurso sem efeito suspensivo, o ato, ainda que possa vir a ser corrigido pela própria autoridade administrativa, produz lesão a partir do momento em que se torna exeqüível; a prescrição começa a correr e o interessado pode propor ação judicial independentemente da propositura ou não de recurso administrativo.
Os recursos administrativos têm duplo fundamento constitucional: artigo 5º, incisos XXXIV e LV. O inciso XXXIV estabelece o direito de petição, enquanto o inciso LV assegura o contraditório e a ampla defesa.
Como a Constituição assegura o direito de petição independentemente do pagamento de taxas, não mais têm fundamento as normas legais que exigem a chamada “garantia de instância” para interposição de recursos administrativos, ou seja, o depósito de quantias em dinheiro como condição para decisão do recurso.

3.2.2. Modalidades
            Dentro do direito de petição há inúmeras modalidades de recursos administrativos, a saber:
           
Representação – É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração. Está disciplinada pela Lei 4.898/65, quando se tratar de representação contra abuso de autoridade. É dirigida à autoridade superior que tiver competência para aplicar ao culpado a respectiva sanção, bem como ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
            A Constituição Federal prevê um caso específico de representação perante o Tribunal de Contas, no artigo 74, § 2º, aberto a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
           
            Reclamação administrativa – Prevista no Decreto 20.910/32, é a oposição solene, escrita e assinada, contra ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Extingue-se em um ano o direito de reclamar, se outro prazo não for fixado em lei.

            Pedido de reconsideração – É aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei 8112/90. Só pode ser formulado uma vez. Exige argumentos novos.

            Recurso administrativo ou hierárquico – É o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que o proferiu. Só podem recorrer os legitimados, que, segundo o artigo 58 da Lei federal 9784/99, são: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Pode-se, em tese, recorrer de qualquer ato ou decisão, salvo os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
            O recurso hierárquico tem sempre efeito devolutivo e pode ter efeito suspensivo, se previsto em lei. Atente-se que, se cabe recurso administrativo com efeito suspensivo e esse for interposto, é vedada a impetração de mandado de segurança, conforme estabelece o art. 5º, I da Lei federal 1533/51, que regula o mandado de segurança, até que seja decidido.
            O recurso hierárquico pode ser voluntário ou de ofício.
            Na decisão do recurso, o órgão ou autoridade competente tem amplo poder de revisão, podendo confirmar, desfazer ou modificar o ato impugnado. Entretanto, a reforma não pode impor ao recorrente um maior gravame (reformatio in pejus).

            Pedido de revisão – É o recurso utilizado pelo servidor público punido pela Administração, visando ao reexame da decisão, no caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser interposto pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros, conforme dispuser a lei estatutária. É admissível até mesmo após o falecimento do interessado.

3.3. Coisa julgada administrativa
            Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se diante da coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração Pública é tão-só um ato administrativo decisório, destituído do poder de dizer do direito em caráter definitivo. Tal prerrogativa, no Brasil, é só do Judiciário.
            A imodificabilidade da decisão da Administração Pública só encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário, qualquer decisão administrativa pode ser modificada, salvo se também essa via estiver prescrita.
            Portanto, a expressão “coisa julgada”, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

3.4. Prescrição administrativa
            Por um lado, a prescrição administrativa designa a perda do prazo para recorrer de decisão administrativa; por outro, significa a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos. Indica também a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas.
            Na ausência de lei específica estabelecendo prazo para recorrer, aplica-se, na esfera federal, a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 59 estabelece que “salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Nada impede, porém, que a Administração conheça de recursos extemporâneos, desde que constate assistir razão ao interessado.
            No silêncio da lei, o prazo para que a Administração reveja os próprios atos, com o objetivo de corrigi-los ou invalidá-los, é o mesmo em que se dá a prescrição judicial. Na esfera federal, o artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.”
            Com relação aos prazos para punir, são fatais para a Administração. Na esfera federal, prescreve em 180 dias a pena de advertência, em dois anos a de suspensão e em cinco anos as de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art. 142 da Lei 8.112/90).
            Quando se trata de punição decorrente do exercício do poder de polícia, a Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Em caso de paralisação do procedimento administrativo de apuração de infração, por período superior a três anos, também incide a prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Se o fato objeto da ação punitiva da Administração for crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na ação penal.

3.5. O silêncio da Administração Pública
            Quando a Administração deixa de se pronunciar sobre um pedido que lhe é apresentado pelo administrado na defesa de seus interesses, tem-se o silêncio administrativo, que é um fato jurídico.
            A falta de pronunciamento dentro do prazo fixado pode significar deferimento ou indeferimento do pedido e concordância ou oposição ao ato controlado.
            Se não existir prazo para a manifestação da Administração e o silêncio persistir, o interessado deve buscar a satisfação de seu direito perante o Judiciário. Este decidirá em favor do interessado se entender que entre o seu pedido e a data da invocação da tutela judicial decorreu um prazo razoável, isto é, um período de tempo suficiente para que a Administração se pronunciasse sobre o pedido.
            A omissão da Administração deve acarretar a responsabilização do servidor negligente, bem como a responsabilização da Administração, nos termos do artigo 37, § 6º da CF, quando causar dano ao administrado.

4. Controle legislativo

4.1. Alcance
            O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.

4.2. Controle político
            O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, já que permite a apreciação das decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.
São hipóteses de controle político:
1. a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo (art. 49, I, II, III, IV, XII, XIV, XVI e XVII, e art. 52, II, IV, V e XI); a decisão, nesses casos, expressa-se por meio de autorização ou aprovação contida em decreto legislativo ou resolução;
2. a convocação de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, bem como por qualquer de suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação (art. 50);
3. o encaminhamento de pedidos escritos de informação, pelas Mesas da Câmara e do Senado, dirigidos aos Ministros ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, que deverão responder no prazo de 30 dias, sob pena de crime de responsabilidade (art. 50, § 2º);
4. a apuração de irregularidades pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º);
5. a competência do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; a competência para processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União, nos crimes de responsabilidade (art, 52, I e II);
6. a competência do Senado para fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; para dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (art. 52, VI, VII e VIII);
7. a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V);

4.3. Controle financeiro
            A Constituição disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando que essas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
            Quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial.
            Quanto aos aspectos controlados, compreende:
1.      controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
2.      controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, admitindo, assim, exame de mérito (ex; verificar se determinada despesa, embora legal, atendeu a ordem de prioridade estabelecida no plano plurianual);
3.      controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico (relação custo-benefício);
4.      controle de fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
5.      controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
            Quanto às pessoas controladas, abrange União, Estados, Municípios, DF e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
            O controle externo compreende as funções de:
            1. fiscalização financeira propriamente dita, quando faz inquéritos, inspeções e auditorias; quando fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município;
            2. de consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; 
            3. de informação, quando as presta ao Congresso Nacional, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
            4. de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; embora o dispositivo fale em “julgar” (art. 71, II), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal de Contas apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, o que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;
            5. sancionatórias, quando aplica aos responsáveis, nos casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
            6. corretivas, quando assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado;
            7. de ouvidor, quando recebe denúncias de irregularidades ou ilegalidades, feita pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do artigo 74, §§ 1º e 2º.
            No âmbito municipal, o artigo 31 da Constituição prevê o controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, onde houver. Pelo § 2º, o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. E o § 3º determina que as contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. É mais uma hipótese de participação popular no controle da Administração.





5. Controle judicial
           
5.1. Sistema de unidade de jurisdição
            O Direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos (art. 5º, XXXV CF/88). Afastou, portanto, o sistema da dualidade de jurisdição, em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos de Contencioso Administrativo, que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.

5.2. Limites
            O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e da moralidade (art. 5º, LXXIII, e art. 37).
            Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).
            Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
            Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Resoluções, Portarias, só podem ser invalidados pelo Judiciário por via de ADIN, cujo julgamento é de competência do STF, quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal; e do Tribunal de Justiça, quando se tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado.
            Nos casos concretos, poderá o Poder Judiciário apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos do Poder Executivo, mas a decisão produzirá efeitos apenas entre as partes, devendo ser observada a norma do artigo 97 da Constituição Federal, que exige maioria absoluta dos membros dos Tribunais para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
            Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos.
            Quanto aos atos interna corporis , em regra não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário.

5.3. Privilégios da Administração Pública
            A Administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares:
            1. Juízo privativo. Na esfera federal, é a Justiça Federal; excetuam-se apenas as causas referentes à falência e as de acidente de trabalho (justiça comum) e as relativas à Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho. Esse juízo privativo beneficia a União, entidade autárquica ou empresa pública, excluídas as fundações de direito privado e as sociedades de economia mista.
            2. Prazos dilatados. Pelo artigo 188 do CPC, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. A Lei 9.469/97 estendeu igual benefício às autarquias e fundações públicas.
            3. Duplo grau de jurisdição. O artigo 475, I e II do CPC determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o DF, o Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar improcedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
            Contudo, pelo artigo 12 da MP nº 2.180-35/2001, “não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário”.
            4. Processo especial de execução. O artigo 100 da Constituição prevê processo especial de execução contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, e que abrange todas as entidades de direito público,
            Esse processo não se aplica aos débitos de natureza alimentícia e aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
            Conforme o dispositivo constitucional, o Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda expede ofício precatório à entidade devedora, que fará consignar no seu orçamento verba necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, com atualização monetária.
            5. Prescrição qüinqüenal. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
            A prescrição qüinqüenal abrange as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como todo e qualquer direito de ação contra os mesmos (art. 2º do Dec.-lei 4.597/42).
            Embora ambos os dispositivos falem em “todo e qualquer direito ou ação”, não se aplica a prescrição qüinqüenal quando se trata de ação real, em que o prazo de prescrição é de 10 anos (art. 205 do CC).
            6. Pagamento das despesas judiciais. Nos termos do artigo 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda serão pagas a final pelo vencido. O artigo 1º-A da Lei 9.494/97 determina que “estão dispensados de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”.
            7. Restrições à concessão de liminar e à tutela antecipada. A Lei 8.437/92 impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Isto significa que a restrição existe quando se tratar de ações que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro (art. 1º da Lei 2.770/56); nas ações que objetivem pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor (art. 1º, § 4º da Lei 5.021/66), bem como reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou concessão ou aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei 4.348/64).
            O § 5º do artigo 1º da Lei 8.437/92 impede a concessão de liminar para deferir compensação de créditos tributários e previdenciários.
            Por sua vez, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública também sofre restrições. De acordo com o artigo 1º da Lei 9.494/97, “aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348/64, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021/66, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92”. O intuito do legislador é evidente: o de evitar que, diante da vedação de liminar em mandado de segurança, o interessado se utilize do processo cautelar ou da tutela antecipada para obter o mesmo resultado.
            Outro tipo de restrição é estabelecido quanto à concessão de liminar no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública. A Lei 8.437/92, no artigo 2º, só permite a sua outorga “após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito pública, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas”.
            Outra medida análoga à já estabelecida para o mandado de segurança (art. 4º da Lei 4.348/64) é a prevista no artigo 4º da Lei 8.437/92, ao atribuir ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso competência para suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
            8. Restrições à execução provisória. Em matéria de mandado de segurança, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64, determina que, quando o seu objeto for a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, a execução do mandado somente será feita depois de transitada em julgado a respectiva sentença. Vale dizer que não é possível a execução provisória na pendência de recurso, mesmo este tendo efeito apenas devolutivo.

5.4. Meios de controle
            Com base no artigo 5º, XXXV da Constituição, o administrado pode utilizar dos vários tipos de ações previstos na legislação ordinária, para impugnar os atos da Administração; pode propor ações de indenização, possessórias, reivindicatórias, de consignação em pagamento, cautelar, etc. Mas a Constituição prevê ações específicas de controle da Administração Pública, às quais a doutrina se refere com a denominação de remédios constitucionais, porque têm a natureza de garantias dos direitos fundamentais.
            Os remédios constitucionais são direitos em sentido instrumental, e são garantias porque reconhecidos com o objetivo de resguardar outros direitos fundamentais.

5.4.1. Habeas corpus
            Está previsto no inciso LXVIII do artigo 5º. Só não é cabível em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º). O artigo 5º. LXXVII determina a sua gratuidade.
            Os pressupostos para sua propositura são:
1.      ilegalidade ou abuso de poder, seja por parte de autoridade pública, seja por parte de particular;
2.      violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

5.4.2. Habeas data
            Está previsto no inciso LXXII do artigo 5º, estando disciplinado pela Lei 9.507/97, que acrescentou mais uma hipótese de cabimento ao rol da Constituição: anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (art. 7º, III).
            O habeas data tem por objeto proteger a esfera dos indivíduos contra:
            a) usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;
            b) introdução, nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc);
            c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
            O habeas data não é garantia do direito à informação previsto no artigo 5º, XXXIII, visto que cuida de informação relativa à pessoa do impetrante, enquanto o direito à informação, que se exerce na via administrativa, é mais amplo.
            Embora sem fundamento constitucional, o STJ consagrou o entendimento de que não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa (Súmula nº 2).

5.4.3. Mandado de injunção
           

            Previsto no artigo 5º, LXXI, é cabível quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
            Como é interposto pelo próprio titular do direito, o mandado de injunção exige uma solução para o caso concreto, e não uma decisão com efeitos erga omnes.
            A norma regulamentadora faltante pode ser de natureza regulamentar ou legal e ser de competência de qualquer das autoridades, órgãos e pessoas jurídicas que compõem os três Poderes do Estado, inclusive da administração indireta.
            A competência para julgamento do mandado de injunção vem definida nos artigos 102, I, q e II, a, e 105, I, h, da Constituição Federal.

5.4.4. Mandado de segurança individual
            Está previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição e é disciplinado pela Lei 1.533/51.
            É a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de auto de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
            Considera-se ato de autoridade todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público, abrangendo inclusive atos emanados de particulares que ajam por delegação do Poder Público.
            É contra a autoridade responsável pelo ato – chamada autoridade coatora – que se impetra o mandado de segurança e não contra a pessoa jurídica. Em caso de omissão do Poder Público, autoridade coatora é a que a lei indica como competente para praticar o ato.
            O mandado de segurança pode ser repressivo, quando a lesão já se concretizou, ou preventivo, quando haja apenas ameaça de lesão.
            Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, juntamente com a petição inicial.
            Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), mas se admite a impetração no caso de lei de efeito concreto ou de lei auto-executória (que independe de ato administrativo para aplicar-se aos casos concretos).

5.4.5. Mandado de segurança coletivo
            Está previsto no artigo 5º, LXX da Constituição, tendo os mesmos pressupostos do mandado de segurança individual.
            Os partidos políticos podem impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de interesses que extrapolam aos dos seus membros, enquanto as organizações sindicais, as entidades de classe e as associações podem agir em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

5.4.6. Ação popular
            O artigo 5º, LXXIII da Constituição estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
            Cidadão é o brasileiro, nato ou naturalizado, que está no gozo dos direitos políticos, ou seja, dos direitos de votar e ser votado.
            O conceito de patrimônio público abrange, nos termos do artigo 1º da Lei 4.717/65, o da União, Distrito Federal, Estados, Municípios, entidades autárquicas, sociedades de economia mista, sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, empresas públicas, serviços sociais autônomos, instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, empresas incorporadas ao patrimônio da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
            A lesão ou ameaça de lesão pode resultar de ato ou omissão, desde que produza efeitos concretos; o que não se admite é a ação popular contra a lei em tese, a não ser que esta seja auto-aplicável ou de efeitos concretos.
            O que se pleiteia na ação popular é a anulação do ato lesivo e a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou à restituição de bens ou valores, conforme artigo 14, § 4º da Lei 4.717/65.

5.4.7. Ação civil pública
            A rigor, a ação civil pública não constitui meio específico de controle da Administração Pública. Contudo, como ela tem como legitimado passivo todo aquele que causar dano a algum interesse difuso, poderá eventualmente ser proposta contra o próprio Poder Público quando ele for o responsável pelo dano.
            O artigo 129, III da Constituição inclui entre as funções do Ministério Público a promoção da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A disciplina legal da ação civil pública é a Lei 7.347/85.
            Da mesma forma que a ação popular e o mandado de segurança coletivo, a ação civil pública protege os interesses metaindividuais, os chamados interesses públicos, que abrangem várias modalidades: o interesse geral, afeto a toda a sociedade; o interesse difuso, pertinente a um grupo de pessoas caracterizadas pela indeterminação e indivisibilidade; e os interesses coletivos, que dizem respeito a um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.
            A proteção do patrimônio público (considerado em sentido amplo, para abranger o econômico, o turístico, o estético, o paisagístico) pode ser do interesse geral ou pode ser de um grupo apenas e se faz por meio da ação popular ou da ação civil pública. A proteção do interesse coletivo, pertinente a uma coletividade determinada, é feita por meio do mandado de segurança coletivo.

5.4.8. Ação direta de inconstitucionalidade – ADIN
            A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista no artigo 102, I, a da Constituição, com competência originária do STF. A Lei 9.868/99 dispõe sobre o seu processo e julgamento, sendo complementada pelo Regimento Interno do STF (arts. 169 a 178).
            Por essa ação ataca-se a lei em tese, ou qualquer outro ato normativo, antes mesmo de produzir efeitos concretos, e a decisão declaratória de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Mas, fundado em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por maioria de dois terços de seus membros, poderá restringir os efeitos da declaração, ou dispor que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
            Quanto às leis e atos normativos estaduais e municipais que ofendam a Constituição Estadual, cabe ao Tribunal de Justiça decidir sobre essa inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º).

5.4.9. Ação de inconstitucionalidade por omissão
            Prevista no artigo 103, § 2º da Constituição, segue, quanto à legitimidade ativa e à competência, as mesmas regras da ADIN. Não objetiva a prática de determinado ato, concretamente, como no mandado de injunção, mas sim a expedição de ato normativo necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado. Cinge-se, pois, à comunicação ao órgão legislativo competente, para que supra a omissão.

5.4.10. Ação declaratória de constitucionalidade - ADC
            A ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, também prevista no artigo 102, I, a da Constituição, foi introduzida em nosso sistema jurídico pela EC 3/93. É apreciada pelo STF.
            Têm legitimidade para propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara e o Procurador-Geral da República. A Lei 9.868/99 dispõe sobre o seu processo e julgamento.
            Os efeitos da ADC são os mesmos da ADIN, por força do parágrafo único da Lei 9.868/99, que também prevê medida cautelar na ação declaratória, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21).

5.4.11. Argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF
            Este instrumento, previsto no § 1º do artigo 102 da Constituição, é ação destinada a argüir o descumprimento de preceito fundamental, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição, como prevê a Lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e o julgamento dessa argüição.
            A ADPF será proposta perante o STF e pode ter por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Ainda de acordo com essa lei, podem propô-la os legitimados para a ADIN.
            No entender de José Afonso da Silva, a expressão preceito fundamental não é sinônima de princípio fundamental. É mais ampla, abrangendo os princípios fundamentais e todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais.

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