quarta-feira, 2 de junho de 2010

Negócios Jurídicos ( parte I )

Olá pessoal, boa tarde !


Hoje vou postar um assunto muito interessante : Negócio Jurídico , este tema encontra-se no código cívil nos arts 104 a 188.




Vou postar aqui algumas definições legais que encontrei após pesquisas :


 Definição 1) Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade. Exemplos de negócio jurídico são os contratos os testamentos.


Definição 2)  Negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.


Definição 3) Negócio jurídico é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.




Classificação dos Negócios Jurídicos :


Os negócios jurídicos: classificam-se:

1) quanto as 
vantagens que produz, em gratuitos e onerosos;

2) quanto às formalidades, em solenes e não solenes;

3) quanto ao conteúdo, em patrimoniais e extrapatrimoniais;

4) quanto à manifestação de vontade, em unilaterais e bilaterais;

5) quanto ao tempo em que produzem efeitos, em inter vivos e causa mortis;

6) quanto aos seus efeitos, em constitutivos, se sua eficácia operar-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da conclusão (compra e venda, por exemplo), e declarativos, em que a eficácia é ex tunc, ou melhor, só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade (divisão de 
condomínio, partilha);

7) quanto à sua existência, em principais e acessórios;

8) quanto ao exercício dos direitos, em negócios de disposição e de simples administração



Interpretação do negócio jurídico: pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados; integrativa, se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes, etc; construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.

Normas interpretativas: o Código Civil possui as seguintes: a) nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem; b) a transação interpreta-se restritivamente; c) a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva; d) os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente; e) quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.




Condição
Segundo a art. 114 do Código Civil "considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto."

Condição resolutiva : rt. 119 do Código Civil institui que "se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe." É um tipo de condição que permite que o negócio subordinado a ela produza normalmente todos os seus efeitos, até que o fato previsto por ela se realize, quebrando, a partir de então, qualquer obrigação ou direito decorrente do ato negocial. Ou seja, o negócio sob condição resolutiva produz efeitos para ambas as partes desde a sua formação até que o acontecimento se realize e, por conseqüência, destrua o ato negocial.

Condição suspensiva :  art. 118 do Código Civil, "subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." Dessa forma, a cláusula condicional será suspensiva se impedir que o negócio produza efeitos jurídicos enquanto o acontecimento não se observar. Acontecendo o fato previsto pela cláusula suspensiva, o negócio passa a produzir seus efeitos, conferindo os direitos colimados pelos interessados e instituindo as respectivas obrigações. Portanto, suspensiva é a condição que deixa suspensos os efeitos de um negócio até que se produza o fato previsto por ela.

Bons estudos pessoal e até mais !!!!


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