segunda-feira, 2 de maio de 2011

DIREITO: Paralisação de Ônibus Viola Princípio da Administração Pública.

Caos na Estação Pirajá Causado Pela Falta de Ônibus em 02/08/11.
Foto: Ísis Nogueira.

Muita gente não sabe que um dos Princípios da Adminstração Pública (regido pelo Direito Administrativo) é o da continuidade do serviço público. Que sendo essenciais não podem parar já que destina-se a atender necessidades sociais e dentro destas necessidades encontra-se o direito de ir e vir, onde muitos usam os transportes coletivos nos variados estados e capitais brasileiras.
O Princípio da Continuidade do Serviço Público, visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.Hoje (02/05/11) a população sofreu com a falta de ônibus para exercer seu direito constitucional de ir e vir. Às pessoas assistiram tacitamente um desrespeito constitucional e muitas delas nem sabe as conseqüências da interrupção de um serviço essencial. O Jurista Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.) diz que diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis.
Certamente, muitos chegaram atrasados aos seus empregos, perderam viagens, entrevistas de emprego, enfim... Situação pertinente para uma ação por danos morais e materiais.
Muitos também não sabem que as empresas de ônibus por serem privadas não se inserem no contexto da administração pública, porém se existem ônibus circulando pela cidade é por um único motivo: delegação do serviço pelo poder público (ou seja, concessões municipais) e a prefeitura ao constatar a ineficiência dos serviços prestados pode avocar (ou seja, chamar a responsabilidade para si) e ela mesma administrar o serviço.
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados essências:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

É por essa razão que o artigo 37 da Constituição de 88 restringe o direito de greve. Os infratores alegam o desconhecimento da lei ( ato que a própria lei abomina, ou seja, você não pode alegar: "ah eu não sabia":..) o desconhecimento da lei é inescusável assim rege o artigo 21 do código penal. Por isso não adianta alegar: ah eu não sabia que não podia fazer isso porque é ilegal, esse argumento não cola.

Na estação Pirajá em Salvador-Bahia as pessoas ficaram em pé horas e horas a espera de ônibus que não aparecia. Por isso, quem se prejudicou com a paralisação entrem com uma ação e provem o dano. O Brasil é um país com muitas leis e que ninguém cumpre. Se nós como cidadãos (digo todos aqueles cônscios de seus direitos) cobrassem na justiça os danos causados pela interrupção dos serviços essenciais, as imoralidades e as arbitrariedades não acabariam, mas reduziriam consideravelmente.

Fonte: Constituição Federal, Direito Administrativo e Direito Penal.

Artigo publicado na coluna social do site: www.direito.com.br  a primeira rede social jurídica do Brasil.




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