A distribuição imediata de processos com fundamento no art. 93, XV da Magna Carta é do interesse de todos os advogados do Brasil.
Houve um precedente ditatorial no Estado da Bahia, que desejamos e lutamos para não acontecer novamente com qualquer advogado no exercício da profissão em território brasileiro.
A Magna Carta da República Federativa do Brasil IMPÕE, MANDA, OBRIGA no art. 93, XV que, “verbo ad verbum”: “XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Além disso, os art. 265, III e 306 do CPC são expressos em dizer, “in verbis”:
“CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz”;
c/c
“Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada”.
Infelizmente, estas normas que IMPÕEM, MANDAM, OBRIGAM A DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 E A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, TODAS SUPRAMENCIONADAS, SEM EXCEÇÃO, FORAM VIOLADAS E ANIQUILADAS NO ESTADO DA BAHIA NESTE CASO CONCRETO DE PURO ABUSO DE PODER E DITADURA NO CONCURSO DO TRE DA BAHIA DE 2010.
ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE IMPETRAMOS UM MANDADO DE SEGURANÇA NO TSE PELO FATO DA NÃO DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, QUE FOI NEGADO E LOGO APÓS INTERPUSEMOS UM AGRAVO REGIMENTAL O QUAL TAMBÉM FOI NEGADO.
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Sendo assim, não queremos passar a acreditar depois de tudo isso relatado acima, que o único que deve cumprir e obedecer às leis na República Federativa do Brasil é apenas o advogado.
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