TSE - AGRAVO INTERNO TAMBÉM NEGADO (FECHARAM COMPLETAMENTE OS OLHOS PARA O ABUSO DE PODER DO CONCURSO DO TRE DA BAHIA DE 2010)
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A distribuição imediata de processos com fundamento no art. 93, XV da Magna Carta é do interesse de todos os advogados do Brasil.
Houve um precedente ditatorial no Estado da Bahia, que desejamos e lutamos para não acontecer novamente com qualquer advogado no exercício da profissão em território brasileiro.
A Magna Carta da República Federativa do Brasil IMPÕE, MANDA, OBRIGA no art. 93, XV que, verbo ad verbum: XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Os art. 265, III e 306 do CPC são expressos em dizer, in verbis:
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
c/c
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Infelizmente, estas normas que IMPÕEM, MANDAM, OBRIGAM A DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS PROTOCOLADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2010 E A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, TODAS SUPRAMENCIONADAS, SEM EXCEÇÃO, FORAM VIOLADAS E ANIQUILADAS NO ESTADO DA BAHIA NESTE CASO CONCRETO DE PURO ABUSO DE PODER E DITADURA NO CONCURSO DO TRE DA BAHIA DE 2010.
ADEMAIS, VALE RESSALTAR QUE IMPETRAMOS UM MANDADO DE SEGURANÇA NO TSE PELO FATO DA NÃO DISTRIBUIÇÃO DAS 2 (DUAS) EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIAS, QUE FOI NEGADO E LOGO APÓS INTERPUSEMOS UM AGRAVO REGIMENTAL O QUAL TAMBÉM FOI NEGADO.
Sendo assim, não quero passar a acreditar depois de tudo isso relatado acima, que o único que deve cumprir e obedecer às leis no Brasil é o advogado.
Atenciosamente,
Adriano Celestino
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