quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITO : Da Aplicabilidade das Normas Constitucionais.



Acho que eu já falei aqui que sou fã de um colunista social que diz: "tudo é trauma de infância".É verdade, quando era pequena eu sonhava com a justiça, eu tinha sede de justiça ( ainda tenho ), por conta das situações sócio-econômicas que vivi eu queria ser ADVOGADA quando crescesse. Mas o destino me colocou pra estudar Jornalismo e aqui estou, sendo colunista social de alguns veículos de comunicação.Acreditem se quiser, o Direito está em todas as profissões, um jornalista sem conhecimento do Direito e do Inglês fica deixando a desejar.

Não é à toa que no meu site tem um especialista em Direito, justamente para que com ele eu venha a curar este "trauma de infância" em querer ser advogada ( risos).Bom...

Hoje vou falar sobre um assunto costumeiro em nossas vidas e em concursos públicos.Espero que gostem e que aproveitem...ah, já ia esquecendo: cuidado com os traumas de infância !


De aplicabilidade imediata e eficácia plena:

São normas constitucionais de aplicabilidade imediata e eficácia plena aquelas que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos. A título de exemplo podemos apontar as normas referentes às competências dos órgãos (CF, art.48 e 49) e os remédios constitucionais (CF, art. 5°, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII).

De aplicabilidade imediata e eficácia contida ou restringível:

São normas constitucionais em que o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria, mas possibilitou ao legislador ordinário restringir os efeitos da norma constitucional. Estas normas constitucionais têm aplicabilidade imediata, quer dizer,com a entrada em vigor da Constituição elas já são aplicáveis, no entanto, uma lei posterior poderá restringir, conter seus efeitos.Temos como exemplo o art. 5°, XIII da Carta Republicana de 1988, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Observando este artigo veremos que, se não houver uma lei regulamentado as profissões, qualquer pessoa poderá exercer qualquer tipo de atividade. No entanto, o legislador ordinário poderá, através de lei, estabelecer requisitos para o exercício de algumas profissões, como é o caso da profissão de advogado, onde a Lei 8.906/94 veio a estabelecer a necessidade de conclusão do curso de bacharelado em direito e ainda a aprovação no exame de ordem para aqueles que pretendam exercer a mencionada profissão, assim, é de se apontar que a lei veio restringir o alcance da
norma constitucional, estabelecendo requisitos para o exercício profissional.


De aplicabilidade mediata e eficácia limitada :

Classificam -se como normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada aquelas que precisam de atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e obrigações e se subdividem em:
· Normas de eficácia limitada quanto aos princípios institutivos, que são as normas onde o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturarão e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante Lei.

Podemos citar como exemplos a previsão de criação do código de defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII), a regulamentação do direito de greve do servidor público (CF, art. 37, VII), a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais (CF, art. 33). · Normas de eficácia limitada quanto aos princípios programáticos, que são “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular.

Direta e imediatamente determinados interesses, limitou -se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo
o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).

Fonte: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14º ed. São Paulo: Malheiros editores, 2004. p.252.

Abraço carinhoso aos meus leitores que me ajudaram a colocar meu site nas primeiras páginas do Google. O mérito é de vocês !

Ísis Nogueira.

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