sábado, 18 de setembro de 2010

DIREITO :Eficacia e Vigencia das Normas Constitucionais

A eficácia de uma norma jurídica não se confunde com a sua vigência. 
Uma norma pode ser eficaz e estar em vigência, e pode também estar 
em vigência e não ser eficaz. Todas as normas constitucionais têm, 
ainda que seja mínima, certa eficácia. Varia, porém, a forma de tal eficácia, 
distinguindo-se as normas constitucionais em normas de eficácia plena, e
ficácia contida e eficácia limitada (divisão tricotômica).

1)Norma constitucional de eficácia plena

É a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, 
independentemente de qualquer norma infraconstitucional regulamentadora
posterior ou de qualquer outro ato do poder público. Trata-se de uma norma
constitucional auto-aplicável. São exemplos o art. 1º e parágrafo único; art. 4º,
 incisos; art. 5º, inciso I.


2)Norma constitucional de eficácia contida, restringível ou redutível

É auto-aplicável imediata e diretamente da forma como está 
no texto constitucional, pois contém todos os elementos necessários
 a sua formação. Permite, entretanto, restrição por lei infraconstitucional, 
emenda constitucional ou outro ato do poder público. 
É exemplo o art. 5º, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII.


3)Norma constitucional de eficácia limitada

É aquela não regulada de modo completo na Constituição,
 por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo,
 Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do poder público.
 Não é correto dizer que tais normas não têm eficácia, apenas a eficácia é mínima, 
já que seu alcance total depende de ato legislativo ou administrativo posterior.
 São eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao 
 administrador o dever de agir. São exemplos os arts. 4º, parágrafo único; 5º,
 inciso VI (última parte), XXXII; 7º, incisos IV e V.

Cabe lembrar que deverá ser assegurado, desde logo, 
o mínimo existencial (o mínimo necessário para que se tenha uma vida digna).


Teoria da recepção

Baseia-se no princípio da continuidade do direito.

A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais.
 Com o advento de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais 
anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, 
se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova 
Constituição, serão revogadas. Por outro lado, aquelas 
normas infraconstitucionais anteriores materialmente 
compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo 
 ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como 
se novas fossem porque terão como base de validade a atual 
Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é 
tradicionalmente admitida no direito brasileiro, 
independentemente de qualquer determinação expressa.


Teoria da repristinação

Consiste em revigorar uma lei revogada, revogando a lei revogadora. 
Quanto à repristinação por superveniência de Constituição, 
não há direito anterior a ser restaurado, isto porque o direito
constitucional brasileiro não admite repristinação que não seja
 expressamente permitida por lei constitucional.Nada impede, 
entretanto, que uma lei infraconstitucional repristine
 uma outra lei infraconstitucional já revogada desde 
que o faça expressamente, conforme a 
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 2º, § 3º.


Teoria da desconstitucionalização

Consiste em aproveitar como lei infraconstitucional preceitos da Constituição 
revogada não repetidos na Constituição superveniente, mas com ela materialmente 
 compatíveis (compatibilidade do conteúdo da norma constitucional anterior 
com o conteúdo da Constituição superveniente). 
Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da 
Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não 
contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na hipótese de a própria Constituição superveniente prever a desconstitucionalização expressamente.












Um comentário:

  1. Posso Deixar exemplos claros de que as normas vigentes,por vezes são constitucionais e por vezes não. Quando se fala em deveres dos cidadãos, as normas vigentes são eficazes. Somos compelidos a pagar uma alta carga tributária, e isso tudo, para que os nossos direitos fossem respeitados, mas infelizmente não são; é aí que entra as normas constitucionais vigentes e não eficazes, deixando como exemplo principal àquelas contidas no artigo quinto da Carta Magna,tais como: direito à saúde, educação, habitação e lazer. Todas estas normas são de caráter constitucional e não têm eficácia real, não passando de textos de lei inócuos. Você também pode abordar princípios do direito administrativo que não são respeitados, tais como o da moralidade, ética e transparência das atividades públicas. Pra finalizar, digo que infelizmente nosso povo (pelo menos em sua grande maioria) sequer sabem de nossos direitos, não sabendo sequer dos deveres (pagam impostos e nem sabem pra onde o dinheiro vai), mas, isso é Brasil, quem sabe um dia muda (doce ilusão, mas a esperança é última que morre), não é?

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