segunda-feira, 27 de setembro de 2010

DIREITO: Controle de constitucionalidade

Bom dia amigos !

Depois de dois textos seguidos sobre os problemas da Polícia Militar vou colocar uma postagem de Direito Constitucional para aliviar as tensões.Breve colocarei na coluna social dos jornalistas mais um artigo sobre essa instituição que amo, mas por hora vamos falar de constituição e ajudar milhões de concurseiros no país.

Então, Controle de constitucionalidade se refere ao modo como, no país, é averiguada a adequação das normas infra-constitucionais com o disposto na Constituição.


Nos países que têm constituições do tipo escrita e rígida, a Constituição se torna o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico. Situando-se no topo da pirâmide normativa, ela recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna. Essa Lei Maior exige procedimentos bem mais difíceis e solenes para sua própria modificação do que o que é exigido para a elaboração das demais normas jurídicas (ditas infra-constitucionais).
Os atos normativos infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas nem o conteúdo nela escrito. Nesse contexto, a principal garantia da superioridade (supremacia, primazia) da Constituição são exatamente os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional.
Em muitas jurisdições, certos tribunais têm o poder de eliminar a lei, reverter o ato executivo ou ordenar a um servidor público que haja de determinada maneira, se considerar que a referida lei ou ato oficial é inconstitucional ou contrário ao Direito. Em certas jurisdições, (comoEscócia e Inglaterra), o poder vai mais além, sendo possível ao tribunal anular uma decisão apenas por ter sido tomada sem levar em conta factos relevantes e substanciais.
O controle de constitucionalidade brasileiro, por exemplo, é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto. No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto

5 comentários:

  1. Ok! Parceria firmada!

    O meu link não está "clicável" em seu blog. Veja isso por mim...

    Muito obrigado e sucesso pra vc!

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  2. Oi Isis, como respondi la no meu Blog, espero resposta por e-mail, entra la pra ver o que te respondi.

    http://seninhoinformatica.blogspot.com/2010/09/aqui-voce-vai-ganhar-sem-fazer.html

    Ta Otimo o Blog, só da umas editadas basicas, mais o mais importante que é conteudo, parece que você tira de letra.

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  3. O melhor jeito de exercer o controle efetivo da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo é através das ADINs. Essas ações devem ser propostas ao órgão competente, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. A decisão tomada por esta corte tem o efeito retroativo e atinge a todos, sem exceção, ou seja, são dotadas dos efeitos ex tunc e erga omnes. Quando uma norma jurídica é declarada inconstitucional através das Adins, seu efeito é vinculante em todos os órgãos do Poder Judiciário e também da administração pública em todas as suas esferas.

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  4. Parabéns "justicacegahoje" !!!!

    Excelente contribuição para os leitores..

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